ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 20
A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Advogado: Dever de Sigilo e suas Consequências na Advocacia

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu artigo 20 um dever fundamental e intransponível para o advogado: o sigilo profissional. Este dever não é apenas uma norma ética, mas sim um pilar essencial para o bom funcionamento da justiça e para a garantia do direito de defesa do cidadão.

O Que Significa o Sigilo Profissional?

Em termos simples, o sigilo profissional impõe ao advogado a obrigação de manter em absoluto segredo tudo aquilo que lhe for confiado por seu cliente. Isso inclui informações sobre a vida pessoal, financeira, profissional, segredos de negócio, e qualquer outro dado que possa comprometer a confidencialidade da relação cliente-advogado.

Abrangência do Sigilo:

É importante ressaltar que este dever de sigilo é amplo e abrange não apenas as informações obtidas diretamente do cliente, mas também aquelas que o advogado venha a conhecer por conta do exercício da sua profissão, como documentos, testemunhos, e até mesmo observações realizadas em diligências.

O Sigilo como Garantia do Direito de Defesa:

A razão de ser deste sigilo reside na necessidade de assegurar que o cliente se sinta seguro para expor ao seu advogado todos os fatos, mesmo aqueles mais delicados ou comprometedores. Somente assim o advogado poderá exercer plenamente sua função de assessorar, defender e representar os interesses de seu cliente de forma eficaz e completa, sem receio de que tais informações sejam utilizadas contra ele.

Exceções e Limites:

Embora o sigilo profissional seja um dever preponderante, existem situações excepcionais em que ele pode ser mitigado. No entanto, estas exceções são restritas e geralmente envolvem:

  • Legítima defesa: Em casos onde o próprio advogado esteja sendo acusado de um ato ilícito praticado no exercício da profissão e precise se defender.
  • Denúncia de crime: Em situações específicas onde haja a obrigação legal de denunciar crimes graves, especialmente aqueles que afetem a ordem pública ou a segurança nacional, e onde o sigilo possa acarretar um perigo ainda maior. No entanto, mesmo nestes casos, a quebra do sigilo deve ser feita de forma restrita e criteriosa.
  • Autorização expressa do cliente: O cliente pode, a qualquer momento, autorizar o advogado a divulgar informações específicas.

Consequências da Violação do Sigilo:

A quebra do sigilo profissional pelo advogado não é uma mera transgressão ética, mas sim uma infração grave que pode acarretar diversas consequências, incluindo:

  • Sanções disciplinares: O advogado que violar o sigilo poderá sofrer advertências, multas, suspensão do exercício profissional e, em casos mais graves, até mesmo a exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Responsabilidade civil: O advogado poderá ser processado pelo cliente e condenado a pagar indenização por perdas e danos decorrentes da quebra do sigilo.
  • Responsabilidade penal: Em algumas situações, a quebra do sigilo pode configurar crime, sujeitando o advogado a sanções previstas em lei.

Em Suma:

O artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB reafirma a importância crucial do sigilo profissional. Este dever, ao proteger as informações confiadas ao advogado, garante a liberdade de expressão do cliente, fortalece a relação de confiança e, consequentemente, assegura o pleno exercício do direito de defesa, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A violação deste sigilo representa uma afronta a estes princípios e pode ter severas consequências para o profissional da advocacia.